Processo nº 201911643
Voto: unanimidade.
Presidente da turma: Fabricio de Melo Barcelos Costa
Relator(a): Fabricio de Melo Barcelos Costa
Data da sessão: 18.08.2020.
EMENTA: PUBLICIDADE ILICITA A veiculação de publicidade ilícita em desconformidade com a descrição imposta pelo CED AOB, importa em infração ética punível, como forma de captação de clientela. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, e obedecido o quórum de instalação e deliberação previsto no art. 41, § 2º, do Regimento Interno do TED-OAB/GO, acordam os integrantes da 10ª Câmara Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, em julgar procedente a representação, segundo às circunstâncias declinadas no voto condutor do acórdão, que é parte integrante deste. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os integrantes da 10ª Câmara Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade de votos, em conhecer da representação ético-disciplinar instaurada, e no mérito, julgá-la PROCEDENTE, a fim de CONDENAR o representado da imputação que lhe foi feita, nos termos do voto do Relator que integra o presente.