Processo nº 201908481
Voto: unanimidade.
Presidente da turma: Estênio Primo de Souza
Relator(a): Carmino Ferreira Dos Santos
Data da sessão: 05.08.2020.
EMENTA:REPRESENTAÇÃO CONTRA ADVOGADA RETENÇÃO INDEVIDA DE PROCESSO COMPROVADA BUSCA E APREENSÃO FRUSTRADA PELAS ESQUIVAS DA ADVOGADA VIOLAÇÃO DO PRINCIPIO DA BOA FÉ REPRESENTAÇÃO JULGADA PROCEDENTE – Advogada que faz carga de processo, se recusa a devolvê-lo no prazo estabelecido e ainda utiliza de todos meios necessários para se esquivar, de não ser notificada pessoalmente, em flagrante manobra antiética e ilícita, comete falta grave passível de punição. DECISÃO: Representação julgada PROCEDENTE, nos termos do voto do Juiz Relator. Processo n° 201908481. Presidente da 3ª Câmara do TED/OAB/GO, Dr. Estênio Primo de Souza. Juiz Relator: Carmino Ferreira dos Santos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos da Representação Disciplinar n° 201908481, e obedecidos o quórum de instalação e deliberação conforme o art. 9° do Regimento Interno do TED-OAB/GO, acordam os integrantes da 3° Câmara do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por UNANIMIDADE julgar procedente, a presente representação ético disciplinar, e aplicar a representada a pena de suspensão do exercício profissional pelo prazo de sessenta dias, bem como, cumulo com a pena pecuniária de 01 (uma) anuidade de multa, considerando a agravante em favor da Representada, nos termos do voto do relator.