Ementários

Processo nº 201702243
Voto: unanimidade.
Presidente da turma: Fabiano Gonçalves Novaes
Relator(a): Fabiano Gonçalves Novaes
Data da sessão: 20.07.2020.
EMENTA2020 – TED-GO – 9ª Câmara. Retenção abusiva de autos. Falta de intimação pessoal do advogado. Devolução espontânea. 1. A retenção indevida de processo, tipificada no artigo 34, inciso XXII da Lei 8.906/94, reclama prova de abusividade decorrente de má-fé do advogado que, intimado pessoalmente a devolvê-lo, não o faz. 2. A mera retenção dos autos processuais por prazo superior ao legal não faz incidir a presunção de prejuízo às partes ou à prestação jurisdicional. 3. A devolução espontânea dos autos elide a falta disciplinar. 4. Incidência dos princípios da presunção da inocência e in dubio pro reo. 5. Improcedência da representação. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos e obedecido o quórum de instalação e deliberação (art. 9º do RITED/OABGO), ACORDAM os integrantes da 9ª Câmara do Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, julgar improcedente a representação, determinando o arquivamento dos autos.

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