Processo nº 201710698
Voto: unanimidade.
Presidente da turma: Jocelino Antonio Laranjeiras Neto
Relator(a): Jocelino Antonio Laranjeiras Neto
Data da sessão: 14.07.2020.
EMENTA: PROCESSO ÉTICO DISCIPLINAR. REPRESENTAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. FÉ PÚBLICA NÃO ABSOLUTA. A representação ética disciplinar originada por provocação do poder judiciário, como qualquer outra, também necessita de conjunto probatório, haja vista que a fé pública do servidor público não é absoluta. Diante da impossibilidade de analisar, com profundidade, a extensão, os efeitos e, principalmente, a intenção do advogado, a improcedência é medida que se impõe. Representação improcedente. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, e observado o quórum de instalação e deliberação previsto no art. 9º do Regimento Interno do Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil Seção de Goiás, acordam os Juízes da 6ª Câmara, por unanimidade, julgarem improcedente a Representação, nos termos do voto do Juiz Relator.