Ementários

Processo nº 201902776.
Voto: unanimidade.
Presidente da turma: Andre Marques de Oliveira Costa
Relator(a): Sara Cristina Rocha Dos Santos.
Data da sessão: 15.07.2020.
EMENTA:ABANDONO DE CAUSA. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. INFRAÇÃO ÉTICA CARACTERIZADA. 1. Advogado que deixou de cumprir a diligência determinada por juízo, em causa no qual é o patrono, ensejando, portanto, o indeferimento da inicial, pelo não cumprimento da diligência determinada e sem prestar contas comete infração disciplinar prevista nos incisos IX e XI do artigo 34 da Lei nº 8906/94. 2. Representação julgada procedente, com reprimenda de suspensão do exercício profissional pelo prazo de seis meses, justificada pela gravidade da conduta e pela reincidência, nos termos do art. 37, II e §1º c/c 35 da Lei nº 8906/94. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, e obedecido o quórum de instalação e deliberação previsto no art. 41, § 2º, do Regimento Interno, acordam os integrantes da 11ª Câmara Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, julgar procedente a representação para, com esteio no art. 34, incisos IX e XI do artigo 34 da Lei nº 8906/94, todos da Lei federal n. 8.906/1994, condenar o representado à (a) suspensão do exercício profissional pelo prazo de seis meses, nos termos do relatório e voto integrantes destes.

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