Processo nº 201608435.
Voto: unanimidade.
Presidente da turma: Estênio Primo de Souza.
Relator(a): Gustavo Alves De Faria.
Data da sessão: 08.07.2020.
EMENTA: REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. LOCUPLETAMENTO. LEVANTAMENTO DE VALORES E AUSÊNCIA DE PROVA DE REPASSE AO CLIENTE. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. COMPROVAÇÃO. PROCEDÊNCIA. PENA DE SUSPENSÃO. PERDURAÇÃO ATÉ QUE HAJA PAGAMENTO DOS VALORES RETIDOS. APLICAÇÃO DE MULTA. INFRAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. Ante ao acervo probatório robusto o suficiente para concluir pela caracterização de infração descrita na denúncia, quando a advogada efetua o levantamento de quantia depositada judicialmente e não repassa os valores ao cliente, comete a infração de locupletamento, além de ter facilitado o exercício da profissão aos não inscritos. Agravantes verificadas. Aplica-se ao caso a pena de suspensão, a qual perdurará até que haja o respectivo pagamento dos valores retidos, acrescidos de juros e multas nos termos do Art. 37, § 2º, da Lei 8.906/94. Face a cumulação com a ausência injustificada de prestação de contas, e diante das agravantes constatadas, cumula-se a pena de multa. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, e obedecido o quórum de instalação e deliberação previsto no art. 44, do Regimento Interno do TED-OAB/GO, acordam os integrantes da 7ª Câmara Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, em julgar PROCEDENTE a representação, segundo às circunstâncias declinadas no voto condutor do acórdão, que é parte integrante deste.