Processo nº 201902897.
Voto: unanimidade.
Presidente da turma: Euster Pereira de Melo.
Relator(a): Euster Pereira de Melo.
Data da sessão: 02.07.2020.
EMENTA:REPRESENTAÇÃO. PRESCRIÇÃO MATERIAL. LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A CINCO ANOS TRANSCORRIDO DESDE O CONHECIMENTO DO FATO PELA PARTE INTERESSADA ATÉ O PROTOCOLO NA OAB. ARTIGO 43, LEI 8906/94. IMPROCEDÊNCIA. 1 – Ao tratar das condutas vedadas, a Lei 8.906/94 dispõe sobre a prescrição em seu art. 43, dispondo que será de cinco anos o prazo prescricional para a pretensão à punibilidade das infrações disciplinares, contados da data da constatação oficial do fato. 2 – É de se reconhecer a prescrição material, quando da ocorrência do fato e a representação protocolizada junto a ordem dos advogados, passarem-se mais de 05 (cinco) anos. 3 Representação conhecida e extinta com julgamento do mérito. Improcedência. ACÓRDÃO: Vistos, oralmente relatados e discutidos os presentes autos, e obedecido o quórum de instalação e deliberação prevista no art. 41,§ 2º, do Regimento Interno do TEDOAB/GO, acordam os integrantes da 4ª Câmara Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade de votos, em conhecer da representação ético-disciplinar instaurada, e no mérito, julgá-la improcedente, a fim de absolver o representado da imputação que lhe foi feita.