Ementários

Processo nº 202002358.
Voto: maioria.
Presidente da turma: Samuel Balduíno Pires da Silva.
Redator(a): Fabiano Gonçalves Novaes.
Data da sessão: 28.05.2020.
EMENTA: N° /2020 – TED/OAB-GO – Órgão Especial. Suspensão preventiva do exercício profissional. Ausência de repercussão negativa. 1. A suspensão preventiva é medida extrema que exige a prova da repercussão prejudicial à dignidade da advocacia, advinda de indícios mínimos de autoria e materialidade de infração deontológica passível de suspensão no procedimento ético disciplinar ordinário. 2. O ínfimo prazo havido entre a prisão cautelar dos representados e a soltura, com a declaração de ilegalidade do encarceramento, afasta a repercussão negativa à dignidade da advocacia. 3. A instauração do excepcional procedimento de suspensão preventiva deve guardar como pressuposto a imediatidade da medida com o conhecimento oficial pela OAB do fato danoso, sob pena de constituir antecipação de punição vedada diante do princípio da presunção de inocência. 4. Ausentes quaisquer dos requisitos indicados no art. 70, § 3º da Lei nº 8.906/94, mostra-se temerária a suspensão preventiva. 5. Indeferimento do afastamento cautelar do exercício profissional. Arquivamento.ACÓRDÃO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos e obedecido o quorum de instalação e deliberação (art. 9º do RITED/OABGO), ACORDAM os integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Estado de Goiás, por maioria de votos, em INDEFERIR o afastamento cautelar, determinando o arquivamento deste processo, nos termos do voto divergente do Juiz Redator, que a este se incorpora

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