Processo nº 201510818.
Voto: unanimidade.
Presidente da turma: Fabrício de Melo Barcelos Costa
Relator(a): Sara Caroline de Andrade Costa.
Data da sessão: 16.06.2020.
EMENTA:Representação ético-disciplinar. Ausência de provas. Presunção da inocência. Representação desacompanhada de provas mínimas ao alegado. Improcedência. A representação disciplinar contra advogado, obrigatoriamente, deve ser fundada em provas irrefutáveis quanto a suposta infração disciplinar. Não havendo prova cabal dos fatos alegados pelo representante em face do representado, somado ao pedido de desistência feito no curso do processo ético, não há que prosperar a pretensão, o que impõe a improcedência da representação por ausência de prova mínima.ACÓRDÃO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, e obedecido o quórum de instalação e deliberação previsto no art. 41, § 2º, do Regimento Interno do TED-OAB/GO, acordam os
integrantes da 10ª Câmara do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, em julgar improcedente a representação, segundo às circunstâncias declinadas no voto condutor do acórdão, que é parte integrante
deste.