Ementários

Processo nº 201703195.
Voto: unanimidade.
Presidente da turma: Fabiano Gonçalves Novaes.
Relator(a): Fernando Damasio Moura.
Data da sessão: 15.06.2020.
EMENTA:N° /2020 – 9ª Câmara – GO. REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. OCORRÊNCIA. ABANDONO DA CAUSA. NÃO
APRESENTAÇÃO DE RECURSO/CONTRARRAZÕES. TRANSCURSO DO PRAZO IN ALBIS. CONFISSÃO. INFRAÇÃO ÉTICO DISCIPLINAR CARACTERIZADA. REPRESENTAÇÃO PROCEDENTE. I – Comete infração ético disciplinar o advogado que, mesmo devidamente intimado para apresentação de contrarrazões a recurso manejado pela parte contrária, queda-se inerte na manifestação nos autos. II – Alegação de “estratégia processual” não comprovada nos autos. III- Ilícito disciplinar insculpido no Artigo 34, XI do EAOAB. III – Representação procedente para aplicar ao representado a pena de censura, a qual fica convertida em advertência em ofício reservado, sem registro nos assentamentos do inscrito. ACÓRDÃO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os integrantes da Nona Câmara Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade em julgar PROCEDENTE A PRESENTE REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR em conformidade com o relatório e voto que integram o presente julgado.

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