Ementários

Processo nº 201808020.
Voto: unanimidade.
Presidente da turma: Gabriela Pereira de Melo Teixeira.
Relator(a): Sergio Ricardo da Silva Nascimento.
Data da sessão: 10.06.2020.
EMENTA:REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. LOCUPLETAMENTO. LEVANTAMENTO DE VALORES E AUSÊNCIA DE PROVA DE REPASSE AO CLIENTE. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. COMPROVAÇÃO. PROCEDÊNCIA. PENA DE SUSPENSÃO. PERDURAÇÃO ATÉ QUE HAJA PAGAMENTO DOS VALORES RETIDOS. APLICAÇÃO DE MULTA. ATENUANTES E AGRAVANTES DA PENA. INFRAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. Ante ao acervo probatório robusto o suficiente para concluir, pela caracterização de infração descrita na denúncia, quando o advogado recebe de seu cliente valores para um fim e não dá a este o destino efetivamente combinado, desviando-o, comete a infração de locupletamento além de infrações agravantes à pena aplicada. Aplica-se ao caso a pena de suspensão, a qual perdurará até que haja o respectivo pagamento dos valores retidos, acrescidos de juros e multas nos termos do Art. 34 e 34, I, do EAOAB. Face a cumulação com a ausência injustificada de prestação e contas, cumula-se a pena de multa, recomenda-se que sejam adotadas as medidas para que o representado devolva os documentos de identificação profissional.ACÓRDÃO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, e obedecido o quórum de instalação e deliberação previsto no art. 44, I, do Regimento Interno do TED-OAB/GO, acordam os integrantes da 7ª Câmara do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, em julgar procedente a representação, segundo às circunstâncias declinadas no voto condutor do acórdão, que é parte integrante deste.

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