Processo nº 201810569.
Voto: unanimidade.
Presidente da turma: André Marques de Oliveira Costa.
Relator(a): André Marques de Oliveira Costa.
Data da sessão: 17.06.2020.
EMENTA: N° /2020 – 11ª Câmara-GO. REPRESENTAÇÃO ÉTICO DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. 1- Para caracterizar a infração ético-disciplinar devem estar cabalmente comprovados elementos que indiquem materialidade e autoria de alguma conduta tipificada na lei nº 8.906/94. 2 – No caso vertente, o Representante não logrou êxito em comprovar os fatos imputados ao Representado, não havendo qualquer conduta a ser caracterizada como eticamente faltosa. 3 Representação julgada improcedente.ACÓRDÃO. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 11ª Câmara do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB Seccional de Goiás, por UNANIMIDADE de votos, julgar improcedente a representação.