Ementários

Processo nº 201704605.
Voto: unanimidade.
Presidente da turma: Divina Maria dos Santos.
Relator(a): Abrão Rosa Lopes .
Data da sessão: 02.06.2020.
EMENTA: Conduta sem enquadramento legal em nenhuma das infrações éticas tipificadas no Estatuto da Advocacia e da OAB e no Código de Ética e Disciplina. Configurada a prática de atos da vida civil, mesmo que reprováveis, não caracterizam infração ético
disciplinar. Incompetência do Tribunal de Ética e Disciplina. Representação julgada improcedente. ACÓRDÃO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, e obedecido o quórum de instalação e deliberação previsto no art. 35, § 2º, do Regimento Interno do TED-OAB/GO, acordam os integrantes da 2ª Câmara Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, em julgar improcedente a representação, segundo às circunstâncias declinadas no voto condutor do acórdão, que é parte integrante deste.

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