Processo nº 201911651.
Voto: unanimidade.
Presidente da turma: Estênio Primo de Souza.
Relator(a): Valdir Souza Jorge.
Data da sessão: 03.06.2020.
EMENTA N° /2020 – 3ª Câmara. REPRESENTAÇÃO ÉTICO DISCIPLINAR. PROPAGANDA/DIVULGAÇÃO EM REDES SOCIAIS. Advogado que faz propaganda/divulgação em redes sociais com a finalidade de captação de clientes comete infração ético disciplinar, ofensa ao inciso IV do art. 34 do EAOAB. REPRESENTAÇÃO PROCEDENTE. ACÓRDÃO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por UNANIMIDADE, em julgar PROCEDENTE A PRESENTE REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR em conformidade com o relatório e voto que integram o presente julgado.