Ementários

Processo nº 202002175.
Voto: unanimidade.
Presidente da turma: Samuel Balduino Pires da Silva.
Relator(a): Alessandra Costa Carneiro Correia.
Data da sessão: 28.05.2020.
Ementa: MEDIDA CAUTELAR DE SUSPENSÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ARTIGO 70, § 3º DA LEI 8.906/94. AUSÊNCIA DE O NEGATIVA PARA A ADVOCACIA. EXISTÊNCIA DE VÁRIOS PROCESSOS DISCIPLINARES AINDA NÃO ENCERRADOS. PARTICIPAÇÃO TERCEIRO INTERESSADO. 1. Os requisitos da Suspensão Preventiva estão delineados no artigo 70, § 3º da lei 8.906/94, em rol fechado, cabendo ao julgador se ater com rigor a sua aplicação. 2. Da análise não exauriente da representação e documentos, constata-se a ausência de comprovação da repercussão negativa para a advocacia, sendo que o simples fato de existir várias representações pendentes de julgamento não enseja a medida pretendida. 3. Impossibilidade de participação de terceiro interessado por ausência de previsão legal. 4. Indeferimento do afastamento cautelar do exercício profissional.ACÓRDÃO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, indeferir a suspensão preventiva do exercício da advocacia em conformidade com o relatório e voto que integram o presente julgado.

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