Processo nº 201803489.
Voto: unanimidade.
Presidente da turma: Samuel Balduino Pires da Silva.
Relator(a): Jairo Menezes do Couto.
Data da sessão: 01.06.2020.
EMENTA: PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR. DESÍDIA PROCESSUAL QUE IMPLICA EM PREJUÍZO AO CLIENTE. CULPA GRAVE QUE PREJUDICA INTERESSE CONFIADO AO SEU PATROCÍNIO. – INFRAÇÃO ÉTICA CARACTERIZADA. I – Advogado que deixa de comparecer nos procedimentos processuais injustificadamente, na forma contratada, além de ser antiético, comete infração disciplinar prevista no art. 34, inciso IX da Lei 8.906/94. II Age com culpa grave o advogado que, apesar de intimado, deixa transcorrer in albis prazo determinado pelo Juízo, situação que acarretou a remoção do inventariante. III – A pena aplicada, será de censura prevista no art. 36, I, do Estatuto da Advocacia, que fica convertida em advertência, mediante ofício reservado e sem registro em seu assentamento, considerando sua primariedade.ACÓRDÃO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, e obedecido o quórum de instalação e deliberação previsto no artigo 41, § 2º do Regimento Interno do TED-OAB/GO, ACORDAM os integrantes da Primeira Câmara Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por UNANIMIDADE de votos, em conhecer da representação ético-disciplinar instaurada, e no mérito, julgá-la extinta sem resolução do mérito, em relação aos representados, L.A.P; J.C.P.O: T.P.S, e PROCEDENTE em relação a Representada V.L.S.W, e nos termos do voto do Relator que integra o presente.