Ementários

Processo nº 201710634.
Voto: maioria.
Presidente da turma: Euster Pereira Melo.
Relator(a): Euster Pereira Melo.
Data da sessão: 10.03.2020
EMENTA: RETENÇÃO DOS AUTOS. ABUSIVIDADE. CARACTERIZAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO DETERMINADA. SUSPENSÃO E MULTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS OBJETO DA REPRESENTAÇÃO, NO PRAZO LEGAL. ABUSO DE RETENÇÃO DOS AUTOS DO PROCESSO CONFIADO AO ADVOGADO. 1. Comprovado o propósito deliberado na prática de infração disciplinar tipificada no Art. 34, XXII, da Lei 8.906/94. Constitui infração disciplinar, quando o advogado não restitui os autos no prazo para o qual foi intimado, levando à expedição de mandado de busca e apreensão. 2. Ante a existência da materialidade e a autoria, tratando-se de fato típico e inexistindo excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, sobretudo a comprovação de que o acusado tenha agido ao abrigo das hipóteses de necessidade, de legítima defesa, do exercício regular do direito ou do estrito cumprimento de dever legal, autorizado está o decreto condenatório. ACÓRDÃO: Vistos, oralmente relatados e discutidos os presentes autos, e obedecido o quórum de instalação e deliberação prevista no art. 41,§ 2º, do Regimento Interno do TEDOAB/GO, acordam os integrantes da 4ª Turma Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por maioria em conhecer da representação ético-disciplinar instaurada, e no mérito, julgá-la procedente, a fim de condenar ao representado da imputação que lhe foi feita, aplicando-lhe a sanção de suspensão de 02 ( três ) meses, nos termos do artigo 37, I, do EAOB, ante a carência de outra causa modificadora, a qual cumulo com a multa prevista no artigo 39 do EAOB, equivalente a 01 (uma ) anuidade em valor atualizado desta Secional, levando-se em conta as circunstâncias agravantes delineadas alhures, tornando-as definitivas, em conformidade com o relatório e voto que integram o presente julgado.

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