Ementários

Processo nº 201710670.
Voto: unanimidade.
Presidente da turma: Euster Pereira Melo.
Relator(a): Euster Pereira Melo.
Data da sessão: 10.03.2020
EMENTA: REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE INFRAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR COMETIDA PELA REPRESENTADA. RETENÇÃO ABUSIVA NÃO COMPROVADA. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA. 1. A conduta da representada não constitui infração disciplinar, prevista no art. 34, XXII, do Estatuto da OAB, mormente considerando as provas colacionadas que evidenciam que à época da realização da carga dos autos a Representada já não patrocinava no processo retido. 2. O entendimento pacificado do Conselho Federal é no sentido de que, para a caracterização da infração disciplinar de retenção abusiva de autos, é necessária prévia intimação para a devolução, mediante expedição e mandado de busca e apreensão, para que, descumprida a medida, configure a abusividade. 3. Ante a inexistência da materialidade e de autoria, tratando-se de fato atípico e existindo excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, sobretudo a comprovação de que a acusada não tenha agido ao abrigo das hipóteses de necessidade, de legítima defesa, do exercício regular do direito ou do estrito cumprimento de dever legal, a improcedência da representação é medida que se impõe. ACÓRDÃO: Vistos, oralmente relatados e discutidos os presentes autos, e obedecido o quórum de instalação e deliberação prevista no art. 41,§ 2º, do Regimento Interno do TED-OAB/GO, acordam os integrantes da 4ª Turma Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade de votos, em conhecer da representação ético-disciplinar instaurada, e no mérito, julgá-la improcedente, a fim de absolver a representada da imputação que lhe foi feita.

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