Ementários

Processo nº 201508218.
Voto: unanimidade.
Presidente da turma: Divina Maria dos Santos.
Relator(a): Maytê Feliciano Ferreira Andrade.
Data da sessão: 04.03.2020
EMENTA: PROCESSO ÉTICO ADMINISTRATIVO. CONDUTA PROFISSIONAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTE. INEXISTÊNCIA DE MATERIALIDADE. INFRAÇÕES DISCIPLINARES NÃO CONFIGURADAS. IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. 1. Inexistência de prova documental que comprove a relação contratual entre as partes desta representação. 2. Contrato de prestação de serviços apresentado pelo Representante não consta o nome do Representado. 3. Prova oral ineficiente.4. Impossibilidade de configurar infração ética disciplinada no art. 34, IX, XX e XXI, da Lei n.º 8.906/94, frente a falta de prova da materialidade da infração ética disciplinar. 3. Imputação improvida, inexistência nos autos de provas suficientes para caracterizar infração ao Código de Ética e Disciplina, ou a lei 8.906/94. absolvição é condição que se impõe. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, e obedecido o quórum de instalação e deliberação previsto no art. 41, § 2º, do Regimento Interno do TED OAB/GO, acordam os integrantes da 2ª Turma Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, em julgar improcedente a representação.

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