Ementários

Processo nº 201704021.
Voto: unanimidade.
Presidente da turma: Divina Maria dos Santos.
Relator(a): Maytê Feliciano Ferreira Andrade.
Data da sessão: 04.03.2020
EMENTA: ACUSAÇÃO DE CONDUTA ANTIÉTICA TIPIFICADA NO ART 34 XX DO EAOAB – INFRAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. JULGAMENTO IMPROCEDENTE. 1. Não caracteriza a infração de locupletamento ilícito advogado que recebe alvará e por não encontrar o cliente, deposita em juízo a parte de seu patrocinado. 2. Depósitos realizados antes do protocolo da representação ética e comprovado no processo disciplinar. Improcedência é a medida que se impõe. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, e obedecido o quórum de instalação e deliberação previsto no art. 41, § 2º, do Regimento Interno do TED OAB/GO, acordam os integrantes da 2ª Turma Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade julgar improcedente, em conformidade com o Relatório e Voto que integram o presente julgado.

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