Ementários

10/2)EMENTA:Competência para instruir, julgar e punir inscritos na OAB. Pelo Estatuto antigo (Lei 4.215/63), a instrução da representação era da competência do Conselho Seccional onde ocorresse a infração e o julgamento ficava a cargo da Seção em que o acusado estivesse inscrito. O Estatuto novo (Lei 8.906/94) manteve, quanto a instrução, o espírito da lei antiga, mas transferiu para o TED e o Conselho Seccional do Local da infração os poderes para julgar e punir, respectivamente, os inscritos na OAB, por ser mais favorável ao representado. DECISÃO: Reconhecida a incompetência deste Tribunal para julgar a representação disciplinar, nos termos do voto do Relator. P. D. n.º 3.732/93. V. U. Presidente da 3ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. José Potenciano Neto. Relator – Juiz Lázaro Sobrinho de Oliveira.16.03.2000.

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