Ementários

Processo nº 201803229.
Voto: unanimidade.
Presidente da turma: Jocelino Antônio Laranjeiras Neto.
Relator(a): Fernando Henrique Martins Cremonese.
Data da sessão: 12.03.2020
EMENTA: REPRESENTAÇÃO ENCAMINHADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, EXTRAÍDA DE ATENDIMENTO DE VÍTIMA EM AÇÃO PENAL, LIGAÇÃO TELEFÔNICA FEITA POR ADVOGADO DO RÉU À VÍTIMA. ALEGAÇÃO DE COAÇÃO. FATO NÃO CONFIGURADO COMO INFRAÇÃO ÉTICA. 1. Representação imputando coação ao advogado do réu, pelo simples fato de realizar ligação telefônica à vítima; 2. Conduta atípica, não configurando infração ético disciplinar. Atos inerentes da profissão, contato com a vítima. 3. Esclarecimentos do representado quanto ao deslinde do processo penal, bem como, do Termo Circunstanciado de Ocorrência, o julgamento improcedente da representação é medida que se impõe. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Sexta Turma Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, determinar o julgamento improcedente da representação, tudo nos termos do voto condutor do acórdão, que é parte integrante.

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