Ementários

Processo nº 201808579.
Voto: unanimidade.
Presidente da turma: Jocelino Antônio Laranjeiras Neto.
Relator(a): Fernando Henrique Martins Cremonese.
Data da sessão: 12.03.2020
EMENTA: REPRESENTAÇÃO DE ADVOGADO EM DESFAVOR DE OUTRO ADVOGADO, IMPUTAÇÃO DE INFRAÇÃO ÉTICO DISCIPLINAR, COM BASE NO ART. 11 DO CÓDIGO DE ÉTICA. DEFESA COMPROVA QUE A MEDIDA ERA URGENTE, INFRAÇÃO NÃO CONFIGURADA. 1. Advogado representa em desfavor de outro, argumentando que o representado peticionou no processo, que já existia advogado constituído. 2. Defesa demonstra cabalmente, que a medida adotada foi justificada e era urgente. A procuração que existia nos autos foi revogada pelo cliente. Comprovação inequívoca de que a advogada agiu, inclusive para evitar prejuízos ao cliente, que a procurou objetivando esclarecimento sobre o processo. 3. Pela não caracterização de conduta lesiva ao código de ética, o julgamento improcedente, com respectivo arquivamento da representação é medida que se impõe. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Sexta Turma Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, determinar o julgamento improcedente da representação, tudo nos termos do voto condutor do acórdão, que é parte integrante.

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