Ementários

Processo nº 201702593.
Voto: unanimidade.
Presidente da turma: Jocelino Antônio Laranjeiras Neto.
Relator(a): Fernando Henrique Martins Cremonese.
Data da sessão: 12.03.2020
EMENTA: REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. LEVANTAMENTO DE ALVARÁ, LOCUPLETAMENTO COMPROVADO. VIOLAÇÃO A PRECEITO DO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA. APLICAÇÃO DO ART. 37, I DO CÓDIGO DE ÉTICA. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES. REINCIDÊNCIA, PENA DE SUSPENSÃO, COM RESTITUIÇÃO DOS VALORES CUMULADO COM MULTA. 1. O Advogado que realiza levantamento de valores, na finalização do processo judicial, e não os repassa ao cliente, muito menos o informa, comete infração ético disciplinar; 2. Considerando a existência de circunstância agravantes, com aplicação de pena disciplinares a ambos representados, é de se impor a pena de suspensão aos representados, na dosimetria máxima no caso de reincidência (três suspensões), nos termos do art. 37, inciso I, da Lei federal n. 8.906/1994, cumulada com multa. 3. Representação julgada procedente com aplicação de pena de suspensão e multa. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Sexta Turma Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, julgar procedente a representação,para, com esteio no art. 37, I, c/c o art. 34, inciso XX e XXI, da Lei federal n. 8.906/1994, condenar os representados à pena de SUSPENSÃO CUMULADA COM MULTA, segundo às circunstâncias agravantes, tudo nos termos do voto condutor do acórdão, que é parte integrante.

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