Processo nº 201702719.
Voto: unanimidade.
Presidente da turma: Jocelino Antônio Laranjeiras Neto.
Relator(a): Fernando Henrique Martins Cremonese.
Data da sessão: 12.03.2020
EMENTA: REPRESENTAÇÃO DE CIDADÃ, REQUESTANDO PROVIDÊNCIAS DA ORDEM DOS ADVOGADOS, DESACOMPANHADA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA QUANTO AOS FATOS ALEGADOS. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, NA SEARA DESSE TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA, O REPRESENTADO ESCLARECE QUE NÃO HOUVE PEDIDO DE DESISTÊNCIA NO PROCESSO JUDICIAL, MAS EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO. 1. Representação imputando fato genérico sem apresentar documentos elementares a configurar conduta anti ética; 2. Esclarecimentos do representado quanto ao deslinde do processo judicial; 3. Pela presunção da inocência, o julgamento improcedente da representação é medida que se impõe. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Sexta Turma Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, determinar o julgamento improcedente da representação, tudo nos termos do voto condutor do acórdão, que é parte integrante.