Ementários

Processo nº 201707730.
Voto: unanimidade.
Presidente da turma: Estênio Primo de Souza.
Relator(a): Carmino Ferreira dos Santos.
Data da sessão: 05.03.2020
EMENTA: Representação. Locupletação. Conduta Incompatível com a Advocacia – o Advogado que locupleta de valores da parte que representa, tal conduta é incompatível com o exercício da advocacia, pratica infração contida no artigo 34, inciso XX, da Lei 8.906/94, aplicando-se a pena de suspensão do exercício profissional por 90 (noventa) dias em todo o território nacional, prevista no art. 35, II, c/c art. 37, do EOAB, com supedâneo no artigo 39, do mesmo diploma legal, cumulo ainda, a pena pecuniária de 02 (duas) anuidades de multa, considerando a agravante, bem como, a da necessária devolução da importância devida a sua cliente, de forma corrigida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Representação Ético-Disciplinar nº 201707730, e obedecidos o quórum de instalação e deliberação prevista no art.41, § 2°, do Regimento Interno do TED-OAB/GO, acordam os integrantes da 3ª Turma Julgadora, à UNANIMIDADE de votos em julgar procedente, a representação, aplicando-se a pena de suspensão do exercício profissional por 90 (noventa) dias, cumulo ainda, a pena pecuniária de 02 (duas) anuidades de multa, considerando a agravante, bem como, a da necessária devolução da importância devida a sua cliente, de forma corrigida, nos termos do voto do Relator.

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