Ementários

Processo nº 201803726.
Voto: unanimidade.
Presidente da turma: Jocelino Antônio Laranjeiras Neto.
Relator(a): Ricardo Freitas Queiróz.
Data da sessão: 12.03.2020
EMENTA: REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. ALEGAÇÃO DE QUE O ADVOGADO REPRESENTADO PRATICOU PATROCÍNIO INFIEL E LIDE TEMERÁRIA EM AÇÃO JUDICIAL QUE SÃO PARTES OPOSTAS. ALEGAÇÃO EM FAVOR DE TERCEIRO SEM PODERES. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS SOBRE OS FATOS IMPUTADOS AO ADVOGADO. INFRAÇÕES NÃO CONFIGURADAS. IMPROCEDÊNCIA. 1. Para ensejar o julgamento procedente da representação ético-disciplinar, torna-se necessária a produção de prova robusta e inequívoca da prática da infração. 2. A ninguém é conferido o poder de pleitear em nome próprio direito alheio, salvo em caso de representação legal ou outorga de procuração. 3. O representante não era constituinte do representado e, por isso, não há que se falar em patrocínio infiel, mormente quando a constituinte está plenamente satisfeita com a prestação de serviço do representado. 4. A lide temerária não pode ser invocada apenas porque houve equívoco em nomenclatura inserta em petição judicial. 5. Não há cometimento de lide temerária quando o advogado atua dentro dos limites da legislação e, principalmente, quando seus pedidos são exitosos no Judiciário. 6. Na ausência de provas a corroborar as acusações, a absolvição do representado é medida que se impõe. 7. Representação julgada improcedente. ACÓRDÃO: VISTOS, relatados e discutidos os presentes, e obedecido o quórum de instalação e deliberação, previsto no art. 41, § 2º, do Regimento Interno do TED-OAB/GO, ACORDAM os integrantes da 6ª Turma Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Goiás, por UNANIMIDADE, em julgar IMPROCEDENTE a representação ético-disciplinar, e, por conseguinte, determinar o arquivamento dos autos, nos termos do voto do Relator, que é parte integrante deste.

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