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10/1)EMENTA:Folders. Mala Direta. Propaganda. O envio de “folders”, via mala direta, ostentando o “curriculum vitae” do advogado, a relação de seus clientes e a propaganda do escritório de advocacia contraria as disposições dos arts. 5º, 7º,28, 29 e 31, todos do Código de Ética e Disciplina da OAB, constituindo-se a infração disciplinar prevista no art. 34, IV, da Lei n.º 8.906/94. DECISÃO: Consulta respondida, que julgou conduta infracionária o envio de mala direta, de “folders” ostentando o “curriculum vitae” da consulente, a relação de seus clientes e a propaganda do escritório de advocacia, nos termos do voto do Relator. Consulta n.º 4.503/98. V. U. Presidente da 2ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Aures Rosa do Espirito Santo. Relator – Juiz Valdir de Araújo César. Revisor – Juiz Cleomar Rizzo Esselin Filho.15.03.2000.

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