Ementários

Processo nº 201808029.
Voto: unanimidade.
Presidente da turma: Jocelino Antônio Laranjeiras Neto.
Relator(a): Matheus Carvalho Soares de Castro.
Data da sessão: 12.03.2020
EMENTA: PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR. PREMILIMINAR DE NULIDADE DA NOTIFICAÇÃO INICIAL. ENDEREÇO DESATUALIZADO. NÃO CONFIGURAÇÃO. JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS A INSTRUÇÃO DO PROCESSO. POSSIBILIDADE EM BUSCA DA VERDADE REAL DOS FATOS. DESÍDIA. ABADONO DE CAUSA. INFRAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR NÃO CARACTERIZADA. IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. 1. A notificação/citação do processo ético-disciplinar será dirigida, via carta, ao endereço residencial ou profissional que estiver cadastrado nos registros da Ordem, sendo responsabilidade do advogado atualizá-lo, nos termos do §1º, do art. 137-D, do Regulamento Geral da OAB. 2. O recebimento da notificação/citação no endereço constante dos registros da Ordem é tido como válido para todos os efeitos. Nulidade não configurada. 3. A inexistência de comprovação de constituição do advogado para representação na ação penal, mediante outorga de procuração com poderes específicos pelo cliente, impossibilita a configuração da infração ética-disciplinar de abandono de causa ou desamparo. 4. Representação julgada IMPROCEDENTE. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, e obedecido o quorum de instalação e deliberação previsto no art. 41, § 2º, do Regimento Interno do TED-OAB/GO, acordam os integrantes da Sexta Turma Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, POR UNANIMIDADE, em julgar IMPROCEDENTE a presente representação, determinando o seu imediato arquivamento, tudo nos termos do voto do Relator, que é parte integrante deste.

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