Ementários

Processo nº 201803110.
Voto: unanimidade.
Presidente da turma: Jocelino Antônio Laranjeiras Neto.
Relator(a): Julio Miguel da Costa Porfirio Junior.
Data da sessão: 12.03.2020
EMENTA: REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. RETENÇÃO ABUSIVA DE AUTOS. INEXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO ADVOGADO PARA A DEVOLUÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE PREJUÍZO. COMPROVAÇÃO DE DEVOLUÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. 1. Conforme entendimento do Conselho Federal da OAB, para a configuração da retenção abusiva de autos, necessária a intimação pessoal do advogado para a devolução do processo. 2. Inexistindo prova da intimação pessoal do causídico para a devolução dos autos, não resta caracterizada a infração de retenção abusiva de autos. 3. A inexistência de prova de prejuízo às partes, aliada a comprovação da devolução dos autos em cartório, também são capazes de afastar a infração prevista no inciso XXII, do artigo 34, do Estatuto da Advocacia. 4. Representação julgada improcedente. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Sexta Turma Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, POR UNANIMIDADE, julgar IMPROCEDENTE A PRESENTE REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR, em conformidade com o relatório e voto que integram o presente julgado.

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