Ementários

Processo nº 201803909.
Voto: unanimidade.
Presidente da turma: Jocelino Antônio Laranjeiras Neto.
Relator(a): Julio Miguel da Costa Porfirio Junior.
Data da sessão: 12.03.2020
EMENTA: REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. DEVER DE URBANIDADE. TRATO COM OS COLEGAS. AUSÊNCIA DE PROVAS. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. 1. Conforme dispõe o artigo 27 do Código de Ética e Disciplina da OAB incumbe ao advogado o dever de respeito e urbanidade para com os colegas, autoridades e serventuários da justiça. 2. A demonstração da conduta incompatível com o dever de urbanidade do advogado incumbe a quem alega, não havendo provas mínimas da alegação, a improcedência é medida que se impõe. 3. Representação julgada improcedente. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Sexta Turma Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, POR UNANIMIDADE, julgar IMPROCEDENTE A PRESENTE REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR, em conformidade com o relatório e voto que integram o presente julgado.

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