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9/3)EMENTA:Comete a infração ética o advogado que presta concurso a cliente para a realização de ato contrário à lei ou destinado a fraudá-la, elaborando inusitado instrumento particular intitulado “Termo de Compromisso Com Confissão de Culpa por Ato Ilícito e Cláusula Penal Por Reincidência Futura”, com comprometimento do aspecto jurídico formal, dispondo sobre avença ilícita, de cunho unilateral e com visível caracterização de coação. Absolvição em ação penal não ilide a infração ética cometida. A Jurisdição comum não exclui a disciplinar. DECISÃO: Representação julgada procedente quanto ao primeiro representado, aplicando-se-lhe a pena de suspensão por 90 (noventa) dias, com fundamento no artigo 34 – XVII e XXV, em harmonia com o artigo 37 – I do Estatuto e representação julgada improcedente quanto ao segundo representado, por inexistência de qualquer prova de prática de infração disciplinar, nos termos do voto do Relator. P. D. n.º 3.214/91. V. U. Presidente da 2ª Turma do TED/OAB/GO e Relator – Dr. Aures Rosa do Espirito Santo. 15.03.2000.

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