Processo nº 201803543.
Voto: unanimidade.
Presidente da turma: Athyla Serra da Silva Maia.
Relator(a): André Marques de Oliveira Costa.
Data da sessão: 11.03.2020
EMENTA: REPRESENTAÇÃO ÉTICO DISCIPLINAR. PREJUDICAR POR CULPA GRAVE INTERESSE CONFIADO AO SEU PATROCÍNIO. DESÍDIA. 1. O advogado contratado para a prestação de serviços advocatícios e ingressa com a devida ação em juízo e deixa a mesma ser arquivada, prejudica por culpa grave interesse confiado ao seu patrocínio. 2. O advogado não deve garantir o sucesso da demanda, mas ele deve agir a contento. Devendo interpor as peças processuais adequadas no tempo oportuno. 3. Representação julgada procedente, com aplicação da pena de censura, convertida a penalidade em advertência, em ofício reservado, sem registro nos assentamentos do inscrito, na forma do art. 36, parágrafo único da Lei 8.906/94. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 5ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB Seccional de Goiás, por UNANIMIDADE de votos, julgar procedente a representação, aplicando ao representado a pena de censura, convertida a penalidade em advertência, em ofício reservado, sem registro nos assentamentos do inscrito, na forma do art. 36, parágrafo único da Lei 8.906/94.