Ementários

Processo nº 201802855.
Voto: unanimidade.
Presidente da turma: Athyla Serra da Silva Maia.
Relator(a): Zelina de Assunção França.
Data da sessão: 11.03.2020
EMENTA: PROCESSO ÉTICO DISCIPLINAR. TICIPIDADE. LOCUPLETAMENTO A CUSTA DO CLIENTE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PRESENÇA DE DOLO. PROCEDÊNCIA. DOSEMETRIA. 1 -O recebimento de valores confiado pelo seu constituinte, a fim de repassar a terceiros, sem o devido repasse e a ausência prestação de contas ao seu cliente, constitui grave infração. 2. – Constitui infração disciplinar a conduta do advogado que no exercício de sua atividade profissional locupleta-se de valores pertencentes ao seu constituinte ou destinado a terceiros, valendo-se do mandato que lhe foi outorgado. 2-caracterizado o dolo, na comum lição da doutrina, a vontade livre e consciente de praticar a conduta proibida pelo tipo penal, é inegável a sua presença na hipótese dos autos. 3- Deve ser aplicada a disciplinar de SUSPENSÃO¸ do exercício profissional em todo território nacional, pelo período de 02(dois) meses, prorrogada até que se satisfaça a obrigação de efetuar o pagamento e a devida prestação de contas ao Representante, limitando-a a 12(doze), o que faz com amparo nas disposições esposadas nos artigos 34, incisos IX, XX , XXI e XXV, 37, I, 39, todos da Lei 8.906/94 c/c artigo 12, do Código de Ética e Disciplina da OAB, cumulada com pena de multa equivalente ao valor de 02(duas) anuidades, valores desta seccional, conforme previsão do artigo 39 da citada lei. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade de votos, em conhecer da representação ético-disciplinar instaurada, no mérito, julgá-la PROCEDENTE, a fim de: a)Condenar o Representado à sanção disciplinar de SUSPENSÃO¸ ao exercício profissional em todo território nacional, pelo período de 02(dois) meses, prorrogada até que se satisfaça a obrigação, ou seja, efetuar o pagamento e a respectiva prestação de contas ao Representante, o que faz com amparo nos termos dos artigos 34, incisos IX, XX, XXI e XXV, 37, I e 39, todos da Lei 8.906/94 c/c artigo 12, do Código de Ética e Disciplina da OAB; b) Cumular a sanção retro imposta, com a pena de 02(dois) anuidades de multa, valores desta seccional, conforme previsão do artigo 39 da citada lei.

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