Ementários

Processo nº 201711443.
Voto: unanimidade.
Presidente da turma: Athyla Serra da Silva Maia.
Relator(a): Athyla Serra da Silva Maia.
Data da sessão: 11.03.2020
EMENTA: REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE OS FATOS IMPUTADOS AO REPRESENTADO. IMPROCEDÊNCIA. 1. No procedimento administrativo-disciplinar, tal como no processo penal, à acusação compete o ônus probatório a respeito dos fatos desabonadores irrogados contra o profissional da advocacia. 2. À vista da carência de provas sobre as increpações feitas em desfavor do representado, a absolvição é inevitável, ex vi art. 386 do Código de Processo Penal, aplicado subsidiariamente nos termos do art. 68 da Lei federal nº 8.906/1994. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Quinta Turma Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, julgar improcedente a representação ético-disciplinar, em conformidade com o relatório e voto que integram o julgado.

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