Ementários

Processo nº 201606802.
Voto: unanimidade.
Presidente da turma: Euster Pereira Melo.
Relator(a): Salles Ferreira de Morais.
Data da sessão: 10.03.2020
EMENTA: ACUSAÇÃO DE CONDUTA ANTIÉTICA. JUNTADA DE DOCUMENTOS SUPOSTAMENTE FALSO OU ADULTERADO. AUSÊNCIA DE PROVA. INEXISTÊNCIA DE CULPA DO PROFISSIONAL. INFRAÇÃO DISCIPLINAR. NÃO CONFIGURADO. INAPLICAÇÃO DO ART. 34, INCISO XIV DA LEI FEDERAL Nº 8.906/1994. Ausência de documento probatório em que se constatem, de fato, as irregularidades. Não houve qualquer apresentação de prova cabal em que se possa imputar o cometimento da infração disciplinar de falsificação de documentos. Representação improcedente. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Quarta Turma Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, julgar improcedente a representação, absolvendo a Advogada da acusação ética – disciplinares imputadas.

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