Ementários

Processo nº 201703226.
Voto: unanimidade.
Presidente da turma: Euster Pereira Melo.
Relator(a): Helier Prados Silva.
Data da sessão: 10.03.2020
EMENTA: REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE INFRAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR COMETIDA PELO REPRESENTADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA. Inexistindo prova da legitimidade passiva do representado e existência de prova de infração ético-disciplinar por ele cometida, a improcedência da representação é medida que se impõe. Falta de legitimidade passiva e a ausência de provas do cometimento de qualquer infração ética, impõe, em homenagem ao princípio da presunção de inocência, o dever de absolver o representado. ACÓRDÃO: Vistos relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da 4ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção do Estado de Goiás, por unanimidade julgar improcedente a representação face a ilegitimidade passiva do representado e ausência de prova do objeto da representação, com extinção e arquivamento do processo nos termos do voto do Juiz Relator.

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