Ementários

Processo nº 201703237.
Voto: unanimidade.
Presidente da turma: Euster Pereira Melo.
Relator(a): Manoel Victor Ribeiro Toledo.
Data da sessão: 10.03.2020
EMENTA: Prova de pedido de inscrição suplementar. Mesmo provado o protocolo de mais de 5 ações por ano, em seccional onde o representado não possui inscrição junto à OAB, se há também a prova de requerimento de inscrição suplementar resta sanado o defeito, perda do objeto da infração ética. Não havendo prova de existência de qualquer infração ético-disciplinar praticada pela representada, nada há que lhe possa ser imputado. Representação Improcedente. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Quarta Turma Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, julgar improcedente a representação, no mérito absolvendo a representada da acusação ética- disciplinar imputada.

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