Processo nº 201601009.
Voto: unanimidade.
Presidente da turma: Estênio Primo de Souza.
Relator(a): Carmino Ferreira dos Santos.
Data da sessão: 05.03.2020
EMENTA: Representação Ético-Disciplinar. Captação de Clientela, Através de Veiculação de Publicidade. Configuração. Ao Advogado é vedada a captação de clientela através de veiculação de publicidade, com uso de seu veículo devidamente adesivado, uma forma irregular de captar clientela e de propaganda, pois divulgar serviços profissionais através de seu veículo, extrapola as boas regras e infringe normas ética, cometendo infração disciplinar contida no art. 34, IV, do EOAB e art. 40, III, do CED, com aplicação de pena de suspensão do exercício profissional pelo período de 90 (noventa) dias, no termos do art. 37, II, § 1°, do EOAB. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Representação Ético-Disciplinar nº 201601009, e obedecidos o quórum de instalação e deliberação prevista no art.41, § 2°, do Regimento Interno do TED-OAB/GO, acordam os integrantes da 3ª Turma Julgadora, à UNANIMIDADE de votos em julgar procedente, a representação, aplicando-se ao Representado a pena de suspensão do exercício profissional pelo período de 90 (noventa) dias, no termos do art. 37, II, § 1°, do EOAB, nos termos do voto do Relator.