Ementários

Processo nº 201803341.
Voto: unanimidade.
Presidente da turma: Divina Maria dos Santos.
Relator(a):Alessandra Costa Carneiro Correia.
Data da sessão: 04.03.2020
EMENTA: LOCUPLETAMENTO. LEVANTAMENTO DE ALVARÁ. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. INFRAÇÃO ÉTICA CARACTERIZADA. 1. Advogado que levanta alvará judicial sem repassar os valores devidos ao cliente e sem prestar contas comete infração disciplinar prevista nos incisos XX e XXI do artigo 34 da Lei nº 8906/94. 2. Representação julgada procedente, com reprimenda de suspensão do exercício profissional pelo prazo de seis meses, podendo perdurar até que satisfaça integralmente a dívida, além de multa correspondente a três anuidades justificada pela gravidade da conduta, nos termos do art. 37, I e II e §§1º e 2º c/c 39 da Lei nº 8906/94. 3. Representação julgada procedente. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, e obedecido o quorum de instalação e deliberação previsto no art. 41, § 2º, do Regimento Interno, acordam os integrantes da 2ª Turma Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, julgar procedente a representação, nos termos do relatório e voto integrantes destes.

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