Ementários

8/2)EMENTA:Consulta. Publicidade. Mala Direta. Remessa a associados de Associação de Classe. I – É de se responder consulta formulado por advogado, devidamente inscrito nos quadros da OAB se se tratar de consulta em tese, a qual deve ser respondida por uma das Turmas componentes do Tribunal de Ética e Disciplina, nos termos do art. 10º do Regimento Interno, autorizado pelo art. 8º, inciso I, do citado diploma legal. II – Carta endereçada por associação de classe aos seus associados, via mala direta, para oferecer serviços profissionais, propondo celebração de convênio jurídico, fere os ditames éticos, pois a mala direta somente é admissível na hipótese de comunicação de instalação ou mudança de endereço do escritório, sendo vedada qualquer outra forma utilizada que possa redundar em captação de cliente. III – Quando a Associação de Classe indica, apresenta ou recomenda determinados advogados a seus associados, pratica aliciamento de clientela, age como angariador ou recrutador de serviços para aqueles profissionais, cuja prática é vedada pelo Código de Ética e Disciplina, em seu artigo 7º, cabendo o advogado recusar tal aliciamento. DECISÃO: Consulta respondida, recomendando à Consulente não servir-se de mala direta, através de Associação de Classe, propondo a celebração de convênio jurídico, por ferir os artigos 5º, 7º e 31, §2º do Código de Ética e Disciplina da OAB e art. 3º, incisos VI e VII , do Provimento 75/92, de 14.12.92, nos termos do voto do Relator. Consulta n.º 11.257/99. V. U. Presidente da 1ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Célio Medeiros Cunha. Relator – Juiz Marcos Lincoln Pôrto. Revisor – Juiz Édison de Britto Rangel. 14.03.2000.9/1)EMENTA:I – A prescrição é uma renúncia, um esquecimento à perseguição do infrator, e deve ser reconhecida em qualquer fase do processo, de ofício ou por provocação da parte interessada. II – A pretensão à punibilidade das infrações disciplinares prescreve em cinco anos, contados da data da constatação oficial do fato e é interrompida pela instauração de processo disciplinar ou pela notificação válida feita ao representado. III – Extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, fica vedado o exame de mérito. IV – Prescrição reconhecida, com a extinção dos processos e seu arquivamentos. DECISÃO: Extinta a pretensão à punibilidade da infração disciplinar atribuída ao representado, pela prescrição, sem qualquer exame do mérito, com a extinção dos processos e os seus arquivamentos, nos termos do voto do Relator. P. D. n.º 3.084/93 e 4.383/93. V. U. Presidente da 1ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Célio Medeiros Cunha. Relator – Juiz Edgar Ferreira.14.03.2000.

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