Processo nº 202000059.
Voto: unanimidade.
Presidente da turma: Samuel Balduíno Pires da Silva.
Relator(a): Wellisson Amaral e Silva.
Data da sessão: 09.03.2020
EMENTA: SUSPENSÃO PREVENTIVA. RECEBIMENTO DE VALORES DE CLIENTE. APROPRIAÇÃO INDEVIDA DE VERBAS ALIMENTARES. USO PARA QUITAÇÃO DE DIVIDA PESSOAL DO ADVOGADO. LOCUPLETAMENTO CONSUMADO. PRÁTICA DE CRIME INFAMANTE. REPERCUSSÃO PREJUDICIAL À DIGNIDADE DA ADVOCACIA. FUMUS COMMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS. COMPROVAÇÃO. PROCEDÊNCIA SUSPENSÃO PREVENTIVA – VOTAÇÃO POR MAIORIA. A suspensão preventiva é medida excepcional, de natureza cautelar e não satisfativa. Exige, sobretudo, a presença do fumus commissi delicti e do periculum libertatis. A documentação constante dos autos é inquestionavelmente capaz de comprovar que os atos praticados pelo advogado representado são de cunho infamante e prejudiciais à dignidade da advocacia. A repercussão em cidade do interior de crime cometido por advogado no exercício de sua profissão acontece com muito mais repercussão junto a sociedade diferente de uma Capital, é aliado à quantidade excessiva de processos por inadimplemento e cobranças de clientes em seu desfavor em tramitação, merece, sem dúvidas, a suspensão do exercício profissional, limitado ao prazo de 90 dias, conforme § 3º, do art. 70, da Lei 8.906/94. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, existindo quórum mínimo para a realização do julgamento, DECIDIU a Turma Especial de Suspensão Preventiva do Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Goiás, por unanimidade, julgar PROCEDENTE a representação formulada, aplicando a SUSPENSÃO PREVENTIVA ao representado, conforme voto do Relator.