Ementários

Processo nº 201711447.
Voto: unanimidade.
Presidente da turma: Estênio Primo de Souza.
Relator(a): Estênio Primo de Souza.
Data da sessão: 05.03.2020
EMENTA: REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. LOCUPLETAÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AGENCIAMENTO DE CAUSAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. 1. A configuração do locupletamento depende de prática em desfavor da parte, sendo incabível quando prejudica terceiros. 2. Valer-se de agenciador de causas, mediante participação nos honorários a receber, trata-se de infração ético-disciplinar, mas é imprescindível acervo probatório. 3. Não havendo comprovação suficiente, a não responsabilização do Representado é medida que se impõe. 4. Representação julgada improcedente à unanimidade. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, e obedecido o quórum de instalação e deliberação previsto no art. 41, §2º, do Regimento Interno, acordam os integrantes da 3ª Turma Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, julgar improcedente a representação para, seguindo os fundamentos contidos no voto do relator, condutor do acórdão, que é parte integrante deste, absolver o Representado da imputação que lhe fora feita.

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