Ementários

Processo nº 201704432.
Voto: unanimidade.
Presidente da turma: Divina Maria dos Santos
Relator(a): Leandro da Silva Esteves.
Data da sessão: 04.03.2020
EMENTA: REPRESENTAÇÃO ÉTICO DISCIPLINAR. RETENÇÃO ABUSIVA. INFRAÇÃO CARACTERIZADA. I – A carga excessiva ou retenção indevida dos autos trata-se de um desserviço à justiça, atraso à marcha processual, resultando numa tardia aplicação da justiça ao jurisdicionado, devendo ser veementemente repreendidas. II – Desnecessidade de intimação pessoal do Representado, tendo em vista que, além da intimação via Diário de Justiça Eletrônico, houve a tentativa de busca e apreensão, não cumprido diante da divergência do endereço devidamente cadastrado no sistema de identificação do Poder Judiciário de Goiás. III – Cabe ao advogado manter sempre atualizado seus dados cadastrais, sendo que frustrada a notificação no endereço cadastrado será a mesma realizada por meio de edital, nos termos do artigo 137-D e § 2º do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB. IV – Caracteriza-se a infração do artigo 34, inciso XXII da Lei 8.906/94, o advogado que permanece por mais de 8 (oito) anos com carga dos autos judiciais e, mesmo intimado deixa de proceder a sua devolução, causando prejuízo a parte adversa e a administração da justiça. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, e obedecido o quorum de instalação e deliberação previsto no artigo 41, § 2º, do Regimento Interno do TED-OAB/GO, acordam os integrantes da 2ª Turma Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, em julgar procedente a presente Representação, aplicando ao Representado a pena de suspensão do exercício profissional, em todo território nacional, pelo prazo de 2 (dois) meses, nos termos do artigo 37, inciso I, do Estatuto da Advocacia e da OAB, bem como, a aplicação de sanção de multa no valor equivalente a 2 (duas) anuidades, nos termos do artigo 39, do mesmo Diploma Legal, segundo as circunstâncias agravantes declinadas no voto condutor do Acórdão, que é parte integrante deste.

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