Ementários

Processo nº 201704187.
Voto: unanimidade.
Presidente da turma: Divina Maria dos Santos
Relator(a): Fábio Velasco de Azevedo Fayad.
Data da sessão: 04.03.2020
EMENTA: DENÚNCIA ANÔNIMA. PUBLICIDADE IMODERADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. A denúncia anônima é vedada em nosso ordenamento por não ser considerada fonte idônea de comunicação, o que impede o desenvolvimento válido e regular do processo, impondo-se a sua extinção sem a resolução do mérito. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, e obedecido o quorum de instalação e deliberação previsto no art. 41, § 2º, do Regimento Interno do TED-OAB/GO, acordam os integrantes da 2ª Turma Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade em julgar extinto o processo, sem a resolução do mérito, com fulcro no art. 68 do EAOAB c/c art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, determinando sua remessa ao arquivo, em definitivo, após trânsito em julgado.

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