Ementários

7/2)EMENTA:I – É um dever indeclinável de todo advogado de prestar contas ao cliente de quantias recebidas em nome dele, como também é inaceitável o advogado locupletar-se de quantias levantadas em juízo, em nome do cliente. II – O advogado que não presta contas ao cliente de importância levantada em seu nome, como seu procurador, e nem entrega ao cliente o saldo remanescente apurado a seu favor, pratica o causídico as infrações disciplinares previstas nos incisos XX e XXI, do art. 34, da Lei 8.906, de 1994. III – Representação julgada procedente. DECISÃO: Representação julgada procedente a fim de reconhecer aos representados a prática das infrações disciplinares previstas nos incisos XX e XXI, do art. 34, do Estatuto da Advocacia e da OAB, aplicando-lhes a sanção de suspensão pelo prazo de 90 (noventa) dias, para cada representado, a qual perdurará até que os representados satisfaçam integralmente a dívida, inclusive com correção monetária, impondo, ainda, aos representados a sanção de multa, que foi fixada em uma anuidade para cada representado, tomando-se por base a anuidade do ano de 1997, devendo os representados efetuarem o pagamento da multa, após trinta dias do trânsito em julgado desta, devidamente corrigida pelos índices do IPC fornecidos pela FIPE, por ocasião do pagamento, nos termos do voto do Relator. P. D. n.º 6.461/97. V. U. Presidente da 1ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Célio Medeiros Cunha. Relator – Juiz Edgar Ferreira. 14.03.2000.

×