Ementários

Processo nº 201707745.
Voto: unanimidade.
Presidente da turma: Samuel Balduíno Pires da Silva.
Relator(a): Cassicley da Costa de Jesus.
Data da sessão: 04.02.2020
EMENTA: REPRESENTAÇÃO. CONDUTA INFRACIONAL. IMPROCEDENTE. A conduta narrada pela representante em nada se aproxima de qualquer das figuras trazidas pelo art. 34, do EAOAB. Os mesmos fundamentos e pedidos foram apreciados pelo Judiciário, em ação indenizatória, resultando em improcedência. Se ausente a prova da materialidade e culpabilidade de infração ética disciplinar, a improcedência é a medida que se impõe. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, existindo o quórum mínimo para a realização do julgamento, DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Goiás, por unanimidade, julgar IMPROCEDENTE a representação formulada, nos termos do voto do Relator.

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