Ementários

7/1)EMENTA:Assunção de cargo privativo por advogado suspenso. Reincidência em infração ética. Pena de suspensão. I – Há que ser aplicada a pena de suspensão ao profissional reincidente em infração ética que viola a norma esculpida pelo artigo 34, inciso I, da Lei 8.906/94, quando, estando suspenso de suas atividades, por força de regular processo, assume cargo ou função privativa de advogado. II – Inteligência do artigo 37, inciso II, da Lei 8.906/94. DECISÃO: Representação julgada procedente, para aplicar ao advogado a sanção disciplinar de suspensão, fixada, em definitivo, por maioria de voto, em 60 (sessenta dias). P. D. n.º 1.465/99. V. U. Presidente da 1ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Célio Medeiros Cunha. Relator – Juiz Carlos Rabelo. 14.03.2000.

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