Ementários

Processo nº 201508823.
Voto: unanimidade.
Presidente da turma: Samuel Balduíno Pires da Silva.
Relator(a): Paulo Sergio Pereira da Silva.
Data da sessão: 03.03.2020
EMENTA: Representação. EXCESSO DE CINCO CAUSAS EM SECCIONAL DIVERSA. 1. O simples cadastro do advogado, sem prova efetiva da prática de ato judicial em mais de cinco ações, não configura habitualidade no exercício da profissão e não o obriga a se inscrever de forma suplementar no Conselho Seccional da OAB. 2. Sem provas materiais da efetiva intervenção judicial em mais de 5 causas no Estado de Goiás, sem inscrição suplementar, não há que se falar em infração ética-disciplinar. 4. Representação julgada IMPROCEDENTE. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, e obedecido o quorum de instalação e deliberação previsto no art. 41, § 2º, do Regimento Interno do TED-OAB/GO, acordam os integrantes da Primeira Turma Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de Goiás, por unanimidade, julgar improcedente a representação, nos termos do voto do Relator.

×