Ementários

6/2)EMENTA:O causídico que requer em nome de seu cliente os benefícios da Justiça Gratuita e aceita o mandato, propondo a ação cabível, não tem direto de receber honorários de seu cliente considerado juridicamente necessitado, mas do Estado, cujos honorário deverão ser fixados pelo juiz da causa. II – O depósito recursal levantado em pleito trabalhista em nome do reclamante, pertence a este e não ao seu patrono. III – O advogado tem o dever de prestar contas ao cliente de toda importância levantada em nome do cliente, e não prestando contas e nem entregando ao cliente o saldo remanescente apurado a seu favor, pratica o causídico as infrações disciplinares previstas nos incisos XX, XXI e XXV, do art. 34, da Lei n.º 8.906, de 1994. IV – Representação julgada procedente. DECISÃO: Representação julgada procedente a fim de impor ao representado a prática das infrações previstas nos incisos XX, XXI e XXV, do art. 34, do Estatuto da Advocacia e da OAB, aplicando-lhe a sanção de suspensão pelo prazo de três meses para cada infração disciplinar, somando a sanção de suspensão em nove meses de suspensão, a qual perdurará até que o representado satisfaça integralmente a dívida, inclusive com correção monetária, impondo, ainda, ao representado a sanção de multa, que foi fixada em uma anuidade para cada infração disciplinar, somando a sanção de multa em três anuidades, tomando-se por base a anuidade do ano de 1998, devendo o representado efetuar o pagamento do montante da multa, após trinta dias do trânsito em julgado desta, devidamente corrigida pelos índices do IPC fornecidos pela FIPE, por ocasião do pagamento, nos termos do voto do Relator. P. D. n.º 7.485/98. V. U. Presidente da 1ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Célio Medeiros Cunha. Relator – Juiz Edgar Ferreira. 14.03.2000.

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